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Artigo 1434.º(Compromisso arbitral)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
2 -O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966