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Artigo 1435.º(Administrador)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/1994
1 -O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2 -Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3 -O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4 -O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5 -O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/10/1994

Decreto-Lei n.º 267/94 - 1.ª Série(25/10/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/10/1994