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Artigo 1441.º(Usufruto simultâneo e sucessivo)

Vigente desde: 25/11/1966
O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966