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Artigo 1444.º(Trespasse a terceiro)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporàriamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.
2 -O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966