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Artigo 1446.º(Uso, fruição e administração da coisa ou do direito)

Vigente desde: 25/11/1966
O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966