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Artigo 1447.º(Indemnização do usufrutuário)

Vigente desde: 25/11/1966
O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obrigado a abonar ao proprietário despesa alguma feita; mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a indemnizar aquele das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966