Saltar para o conteudo principal

Artigo 145.ºÂmbito e conteúdo do acompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 -Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a)Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b)Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
c)Administração total ou parcial de bens;
d)Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e)Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3 -Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 -A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5 -À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 14/08/2018