O usufrutuário de plantas de viveiro é obrigado a conformar-se, no arranque das plantas, com a ordem e praxes do proprietário ou, na sua falta, com o uso da terra, tanto pelo que toca ao tempo e modo do arranque como pelo que respeita ao tempo e modo de retanchar o viveiro.
Artigo 1456.º — (Usufruto de plantas de viveiro)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966