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Artigo 1457.º(Exploração de minas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O usufrutuário de concessão mineira deve conformar-se, na exploração das minas, com as praxes seguidas pelo respectivo titular.
2 -O usufrutuário de terrenos onde existam explorações mineiras tem direito às quantias devidas ao proprietário do solo, quer a título de renda, quer por qualquer outro título, em proporção do tempo que durar o usufruto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966