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Artigo 1465.º(Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e bem assim quando no decurso do usufruto sejam levantados capitais nos termos do artigo anterior, tem o usufrutuário a faculdade de administrar esses valores como bem lhe parecer, desde que preste a devida caução; neste caso, corre por sua conta o risco da perda da soma usufruída.
2 -Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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Vigente desde: 25/11/1966