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Artigo 1464.º(Usufruto de capitais postos a juro)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qualquer outro interesse, ou investidos em títulos de crédito, tem o direito de perceber os frutos correspondentes à duração do usufruto.
2 -Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso de divergência, pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966