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Artigo 1467.º(Usufruto de títulos de participação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O usufrutuário de acções ou de partes sociais tem direito:
a)Aos lucros distribuídos correspondentes ao tempo de duração do usufruto;
b)A votar nas assembleias gerais, salvo quando se trate de deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade;
c)A usufruir os valores que, no acto de liquidação da sociedade ou da quota, caibam à parte social sobre que incide o usufruto.
2 -Nas deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, o voto pertence conjuntamente ao usufrutuário e ao titular da raiz.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966