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Artigo 1468.º(Relação de bens e caução)

Vigente desde: 25/11/1966
a)Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis, se os houver;
b)Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para a restituição dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consumíveis, como para a reparação das deteriorações que venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de qualquer outra indemnização que seja devida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966