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Artigo 1480.º(Indemnizações)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se a coisa ou direito usufruído se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o proprietário tiver direito a ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemnização.
2 -O disposto no número antecedente é aplicável à indemnização resultante de expropriação ou requisição da coisa ou direito, à indemnização devida por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e a outros casos análogos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966