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Artigo 1481.º(Seguro da coisa destruída)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o usufrutuário tiver feito o seguro da coisa ou pago os prémios pelo seguro já feito, o usufruto transfere-se para a indemnização devida pelo segurador.
2 -Tratando-se de um edifício, o proprietário pode reconstruí-lo, transferindo-se, neste caso, o usufruto para o novo edifício; se, porém, a soma despendida na reconstrução for superior à indemnização recebida, o direito do usufrutário será proporcional à indemnização.
3 -Sendo os prémios pagos pelo proprietário, a este pertence por inteiro a indemnização que for devida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966