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Artigo 1504.º(Foros em géneros)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
1 -O foro em géneros que não for pago no devido prazo pode ser exigido judicialmente em dinheiro, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 1499.º
2 -O valor dos géneros é calculado pela tarifa camarária da situação do prédio, quando não haja preço legal.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/1976