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Artigo 1503.º(Foros em moeda específica)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
Tendo-se estipulado que o pagamento do foro seja feito, no todo ou em parte, em moeda específica, observar-se-á o disposto nos artigos 552.º e seguintes.

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Vigente desde: 02/04/1976