Sendo dois ou mais os senhorios ou os enfiteutas do mesmo prazo, é aplicável ao pagamento do foro o regime das obrigações solidárias, enquanto durar a comunhão.
Artigo 1506.º — (Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas)
RevogadoVigente desde: 02/04/1976
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Vigente desde: 02/04/1976