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Artigo 1507.º(Direito de preferência)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
1 -Aos direitos de preferência conferidos nos artigos 1499.º e 1501.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
2 -Abrangendo o prazo diversos prédios, não podem os senhorios preferir uns e rejeitar outros, nem os enfiteutas adquirir apenas uma parte do domínio directo.
3 -Sendo dois ou mais os preferentes, com igual direito, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/1976