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Artigo 1516.º(Actualização dos foros em dinheiro)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
Nos foros que, no todo ou em parte, sejam fixados em dinheiro, moeda corrente, metal sonante ou prata, a prestação ou a parte da prestação convencionada será multiplicada por vinte, se o foro for anterior a 1 de Janeiro de 1921, e por dois, se for posterior a esta data e anterior a 1 de Janeiro de 1941.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/1976