Os contratos de censo, quer seja consignativo, quer reservativo, celebrados anteriormente a este código, consideram-se como enfitêuticos e ficam sujeitos às disposições respectivas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 1518.º — (Censos de pretérito)
RevogadoVigente desde: 02/04/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 02/04/1976