Nas divisões de prazos consentidas pelo senhorio, anteriormente a 22 de Março de 1868, com o encargo imposto a um dos enfiteutas, a título de cabecel, da cobrança dos foros correspondentes às glebas em que o prazo foi dividido e do seu pagamento ao senhorio, é mantido o encargo na forma convencionada ou na do costume, se estiver em efectivo exercício à data da publicação deste código.
Artigo 1521.º — (Cabecéis)
RevogadoVigente desde: 02/04/1976
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