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Artigo 1520.º(Prova da enfiteuse e do censo de pretérito)

RevogadoVigente desde: 02/04/1976
Os contratos de enfiteuse ou de censo anteriores a 1 de Abril de 1867 podem ser provados por qualquer meio e produzem efeitos em relação a terceiros independentemente do registo.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 02/04/1976