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Artigo 1530.º(Preço)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -No acto de constituição do direito de superfície, pode convencionar-se, a título de preço, que o superficiário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária.
2 -O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície.
3 -As prestações são sempre em dinheiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966