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Artigo 1535.º(Direito de preferência)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O proprietário do solo goza do direito de preferência, em último lugar, na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície; sendo, porém, enfitêutico o prédio incorporado no solo, prevalece o direito de preferência do proprietário.
2 -É aplicável ao direito de preferência o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966