- 1.O direito de superfície extingue-se:
- a)Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;
- b)Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;
- c)Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo;
- d)Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade;
- e)Pelo desaparecimento ou inutilização do solo;
- f)Pela expropriação por utilidade pública.
- 2.No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em consequência da destruição da obra ou das árvores, ou da verificação de qualquer condição resolutiva.
- 3.À extinção do direito de superfície, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, são aplicáveis as regras da prescrição.
Artigo 1536.º — (Casos de extinção)
Vigente desde: 25/11/1966