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Artigo 1562.º(Servidão legal de aqueduto para o aproveitamento de águas públicas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Para o aproveitamento de águas públicas, a constituição forçada de servidão de aqueduto só é admitida no caso de haver concessão da água.
2 -É aplicável a esta servidão o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1560.º

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Vigente desde: 25/11/1966