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Artigo 1565.º(Extensão da servidão)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
2 -Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966