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Artigo 1566.º(Obras no prédio serviente)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão.
2 -As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário do prédio serviente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966