Saltar para o conteudo principal

Artigo 157.º(Campo de aplicação)

Vigente desde: 25/11/1966
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966