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Artigo 158.º(Aquisição da personalidade)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/07/2012
1 -As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2 -As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 09/07/2012

Lei n.º 24/2012 - 1.ª Série(09/07/2012)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/08/2007

Até: 09/07/2012

Lei n.º 40/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 24/08/2007

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977