Saltar para o conteudo principal

Artigo 1570.º(Começo do prazo para a extinção pelo não uso)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do homem, o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício.
2 -Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e não foi retomado o seu exercício.
3 -Se o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o uso que um deles fizer da servidão impede a extinção relativamente aos demais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966