- 1.As servidões extinguem-se:
- a)Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
- b)Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
- c)Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
- d)Pela renúncia;
- e)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente.
- 2.As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
- 3.O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.
- 4.As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão.
- 5.A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.
Artigo 1569.º — (Casos de extinção)
Vigente desde: 25/11/1966