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Artigo 1573.º(Exercício em época diversa)

Vigente desde: 25/11/1966
O exercício da servidão em época diferente da fixada no título não impede a sua extinção pelo não uso, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de uma nova servidão por usucapião.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966