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Artigo 1574.º(«Usucapio libertatis»)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio só pode dar-se quando haja, por parte do proprietário do prédio serviente, oposição ao exercício da servidão.
2 -O prazo para a usucapião só começa a contar-se desde a oposição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966