As servidões activas adquiridas pelo usufrutário não se extinguem pela cessação do usufruto, como também se não extinguem pela devolução do prazo ao senhorio as servidões, activas ou passivas, constituídas pelo enfiteuta.
Artigo 1575.º — (Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta)
Vigente desde: 25/11/1966
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