Saltar para o conteudo principal

Artigo 159.º(Sede)

Vigente desde: 25/11/1977
A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1977