É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.
Artigo 158.º-A — (Nulidade do acto de constituição ou instituição)
AditadoVigente desde: 01/04/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)