O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Artigo 1591.º — (Ineficácia da promessa)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/05/2010
Lei n.º 9/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 31/05/2010