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Artigo 1590.º(Casamentos urgentes)

Vigente desde: 25/11/1966
O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil é havido por católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966