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Artigo 1601.º(Impedimentos dirimentes absolutos)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2025
a)A idade inferior a 18 anos;
b)A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine;
c)O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2018

Até: 01/04/2025

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 14/08/2018

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977