Saltar para o conteudo principal

Artigo 161.º(Aquisição e alienação de imóveis)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -As pessoas colectivas podem adquirir livremente bens imóveis a título gratuito.
2 -Carece, porém, de autorização do Governo, sob pena de nulidade, a aquisição de imóveis a título oneroso, bem como a sua alienação ou operação a qualquer título.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)