Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
Artigo 162.º — (Órgãos)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 09/07/2012
Lei n.º 24/2012 - 1.ª Série(09/07/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 09/07/2012