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Artigo 162.º(Órgãos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2012
Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2012

Lei n.º 24/2012 - 1.ª Série(09/07/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 09/07/2012