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Artigo 1612.º(Autorização dos pais ou do tutor)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/07/1995
1 -A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
2 -Pode o conservador do registo civil suprir a autorização a que se refere o número anterior se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 13/07/1995

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 13/07/1995

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977