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Artigo 1611.º(Declaração de impedimentos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/07/1995
1 -Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.
2 -A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do impedimento.
3 -Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do artigo 1609.º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/07/1995

Decreto-Lei n.º 163/95 - 1.ª Série(13/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 13/07/1995