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Artigo 1616.º(Pessoas que devem intervir)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
a)Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b)Do funcionário do registo civil ou, nos casos de casamento civil sob forma religiosa, do ministro do culto, devidamente credenciado;
c)De duas testemunhas, nos casos em que é exigida por lei especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 35/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 31/01/1997