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Artigo 1622.º(Celebração)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do casamento independentemente do respectivo processo preliminar e sem a intervenção do funcionário do registo civil.
2 -Do casamento urgente é redigida uma acta, nas condições previstas na lei do registo civil.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 28/09/2007