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Artigo 1623.º(Homologação do casamento)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -Lavrada a acta, o funcionário competente decide se o casamento deve ser homologado.
2 -Se não tiver já corrido, o processo preliminar de casamento é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação é proferida no despacho final deste processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 28/09/2007