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Artigo 1624.º(Causas justificativas da não homologação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -O casamento não pode ser homologado:
a)Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente;
b)Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;
c)Se existir algum impedimento dirimente;
d)Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito.
2 -(Revogado).
3 -Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 28/09/2007