Não se considera, porém, jurìdicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia pùblicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.
Artigo 1629.º — (Funcionários de facto)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966